“Cartão Consignado” – Decisão suspende o débito no Contra-Cheque do Servidor

11/06/2019

Cartão Consignado: Mais um abuso dos bancos contra os servidores.

          Amigos servidores, hoje vamos falar um pouco do problema que atinge grande parte de vocês que contraíram empréstimo bancário pela forma do cartão de crédito consignado.

          Em regra, o servidor busca a instituição financeira para a contratação de empréstimo visando suprir uma dificuldade momentânea ou um bem precioso ao qual não dispõe de todo o dinheiro para o pagamento a vista.
           Ocorre que o servidor, muitas das vezes, não percebe que o banco lhe vende serviço diverso daquele que pretendia contatar. O servidor busca um “empréstimo consignado” (modalidade que tem baixos juros em razão do baixo risco do banco em receber emprestado), mas acaba contratando um “cartão consignado” (modalidade de cartão de crédito com altos juros).
           Qual é o problema do cartão consignado? Os bancos impõem a contratação do cartão consignado pelo simples fato de que o servidor estará atrelado para sempre a tal contrato. Explico, no empréstimo na modalidade cartão consignado em que pese o valor do desconto ser sempre o mesmo, ele – o desconto em folha – não é suficiente para cobrir os juros de cartão de crédito, que são um dos mais altos do mercado.
           Dessa forma, o servidor passa anos pagando o empréstimo, mas o saldo devedor nunca é amortizado de forma a permitir a quitação e o fim dos descontos.
            O RGF Advocacia conseguiu na Justiça que o banco fosse compelido a cessar os descontos em folha, já que o juiz constatou que o contrato já havia sido pago. No caso, a servidora estava pagando o empréstimo a mais de cinco anos, mas o saldo devedor do cartão só aumentava.

Veja parte da decisão do Exmo. Dr. Luís Antônio Alves Bezerra:

O fato de que a não concessão da liminar trará prejuízos à reclamante, haja vista a possibilidade do banco reclamado continuar a efetuar cobranças no salário da requerente, por empréstimo já quitado, é, sem dúvida, prova do perigo de dano de difícil reparação à parte autora. ” 

Ex positis, com espeque nos artigos 2º e 6º e 300 do NCPC, antecipo parcialmente o provimento da tutela de urgência, e determino ao reclamado, que se abstenha de cobrar, nos proventos da parte autora, empréstimo sob a nomeclatura “Cartão Olé”, no valor de R$ 262,74 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e quatro centavos), sob pena de aplicação de astreintes e cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330, do Código Penal.

          Cópia deste ato servirá como ofício ao destinatário, como prevê o provimento nº 02/2012, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, que poderá ser diligenciado pela parte autora perante a reclamada.

                                                       

Equipe RGF Advocacia.

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